Ementa
Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Requerido(s): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA
I –
PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) artigo 944 do Código Civil, ao ser admitida a inclusão da taxa de BDI na indenização por
danos materiais, mesmo tratando-se de despesa futura e hipotética, sem vinculação à
obrigação de fazer, o que descaracterizaria a extensão do dano efetivamente comprovado;
b) Lei nº 11.977/2009, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à
relação jurídica entre Recorrente e Recorrida, tendo o imóvel sido adquirido junto ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida;
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006196-22.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006196-22.2026.8.16.0044 Recurso: 0006196-22.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA I – PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 944 do Código Civil, ao ser admitida a inclusão da taxa de BDI na indenização por danos materiais, mesmo tratando-se de despesa futura e hipotética, sem vinculação à obrigação de fazer, o que descaracterizaria a extensão do dano efetivamente comprovado; b) Lei nº 11.977/2009, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre Recorrente e Recorrida, tendo o imóvel sido adquirido junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; II - Inicialmente, com relação à alegada ofensa à Lei nº 11.977/09, verifica-se que o Recorrente não apontou quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O principal aspecto da decisão recorrida, pertinente à ilegitimidade passiva da União, não foi devidamente enfrentado e combatido nas razões do recurso, notadamente por não ter especificado qual seria exatamente o artigo (ou artigos) da Lei n. 12.340/2010 que o acórdão teria negado vigência ou violado. (...) 4. Nesses termos, uma argumentação genérica, sem indicação do artigo de lei violado e sem articulação detalhada do eventual equívoco da decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgInt no REsp n. 2.030.733/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6 /2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a indicação genérica de violação de lei federal sem a particularização dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". (...) (AgInt no AREsp n. 3.134.987/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Quanto à aventada ofensa ao artigo 944 do Código Civil, indicou a Câmara Julgadora: “A parte ré requer a exclusão do índice BDI dos cálculos apresentados pelo perito. Não obstante as alegações da parte ré, insta destacar que em reiteradas oportunidades este Tribunal de Justiça entendeu ser possível sua aplicação, levando em conta que os custos indiretos da obra devem ser considerados para o cálculo relativo ao dano material, garantindo à parte lesada uma reparação integral (art. 6°, VI, do CDC e art. 944 do CC). (...) Ressalta-se que a construtora ré foi condenada a indenizar os vícios existentes no imóvel (capítulo da sentença não impugnado no recurso), de modo que é perfeitamente possível a inclusão do BDI no valor indicado pelo perito (reparação integral do dano), independentemente de comprovação da efetiva contratação dos serviços de reparo.” (mov. 23.1 dos autos de apelação cível) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “Nesse contexto, o Colegiado foi expresso ao consignar que a indenização deve observar o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, razão pela qual a utilização do orçamento técnico elaborado pelo perito mostra-se adequada à recomposição do prejuízo suportado pela parte autora. Além disso, a alegação de que o índice BDI corresponderia a dano futuro e hipotético também não procede. Isso porque o valor fixado não se refere a despesa eventual ou incerta, mas ao custo estimado para a efetiva realização dos reparos necessários à correção dos vícios constatados no imóvel, conforme apurado na prova pericial. Dessa forma, não se trata de equívoco material ou de inclusão indevida de verba, mas de conclusão jurídica firmada a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos.” (mov. 18.1 dos autos de embargos de declaração – g.n.) Deste modo, denota-se que o Colegiado concluiu que é legítima a inclusão do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) nos cálculos periciais, pois os custos indiretos da obra devem ser considerados para assegurar a reparação integral dos danos. Fundamentou que a inclusão do BDI não representa dano futuro ou hipotético, mas integra o custo estimado dos reparos necessários para corrigir os vícios constatados. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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